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Microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), tratamento diferenciado e simplificado - campos
administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial - L-008.864-1994 - Revogada pela
L-009.841-1999
Capítulo II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, III; Art. 8º
obs.dji.grau.4: Definições Legais; Empresa (s); Empresa de pequeno porte; Microempresa
§ 1º O limite da
receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano, será calculado, considerando-se o somatório das receitas brutas
mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência (Ufir) vigentes nos
respectivos meses.
§ 2º No primeiro
ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número
de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo
ano, desconsideradas as frações de mês.
§ 3º O
enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou em empresa de
pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou
qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º (Vetado).
obs.dji: Art. 5º, III
Art. 3º (Vetado).
obs.dji: Art. 5º, III
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