Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994
Título II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Capítulo I
Da Autarquia
Art. 3º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta Lei.
obs.dji.grau.4: Autarquia; Conselhos; Defesa; Matéria Administrativa