Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994
Título II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Capítulo III
Da Competência do Plenário do CADE
Art. 7º. Compete ao Plenário do CADE:
I - zelar pela observância desta Lei e seu Regulamento e do Regimento Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do Art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta Lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elabor
ar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no parágrafo 6º do Art. 54 desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.069, de 29.06.95)XX - propor a estr
utura do quadro de pessoal da Autarquia, observado o disposto no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal;obs.dji.grau.1: Art. 37, II, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.069, de 29.06.95)
obs.dji: inciso II, Art. 2º; L-009.781-1999 - Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; inciso II, Art. 5º; L-009.781-1999 - Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Art. 6º e Art.8º, D-005.344-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE - e Revogação