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Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994

Título IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 79. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

 

Art. 80. O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro.

 

Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE.

§ 1º. Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.

obs.dji: Art. 7º L-009.021-1995 - Implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

§ 2º. O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.

 

Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta). (Acrescentado pala L-010.843-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 10, L-011.292-2006 - Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - Cargos Efetivos das Autarquias Especiais, Denominadas Agências Reguladoras - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG - Alteração

Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas

 

Art. 82. (VETADO)

 

Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Lei nºs 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

obs.dji.grau.1: Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985; Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990

 

Art. 84. O valor das multas previstas nesta Lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de quem trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

obs.dji.grau.1: Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985

obs.dji.grau.2: Art. 2º, V, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento

 

Art. 85. O inciso VII do Art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....................

VII - elevar, sem justa causa, o preços de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado."

Art. 86. O Art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Art. 87. O Art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:" (NR)

...

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (NR)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;" (NR)

 

Art. 88. O Art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:

"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:" (NR)

V - por infração da ordem econômica".

Parágrafo único. O inciso II do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 5º.....................

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

 

Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no Art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo Art. 13 da Lei nº 8.158, de 08 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta Lei.

 

Art. 91. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.

 

Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 08 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no Art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

 

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

(DOU 13.06.94)

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