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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994

Título I

Da Advocacia

Capítulo I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 5º, Atividade de Advocacia em Geral e Art. 10, Advocacia Pública - Atividade de Advocacia - Advocacia e Art. 29, Estágio Profissional - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 6º, Ação - Jurisdição e Ação, Art. 36, Procuradores - Partes e Procuradores e Art. 155, parágrafo único, Atos em Geral - Forma dos Atos Processuais - Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 133, Advocacia e Defensoria Pública - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

obs.dji.grau.4: Advocacia e Defensoria Pública; Advocacia-Geral da União; Advocacia Pública; Advogado; Estatuto da Ordem dos Advogados; Estatutos; Ética da Advocacia; Honorários de Advogado; Juizados Especiais Cíveis; Ordem dos Advogados do Brasil; Publicidade Profissional do Advogado; Responsabilidade Civil dos Advogados

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

obs.dji: Advogado; Advogado - Casos em que é dispensada a sua intervenção

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

obs.dji.grau.2: Art. 9º, § 2º, Inscrição e Baixa - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006

obs.dji.grau.3: Art. 45, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Art. 6º, parágrafo único, Lei 9.841-99, EMEPP

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

 

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

obs.dji: Advogado; Petição inicial

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

obs.dji: Advogado

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

 

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

obs.dji: Estagiário de direito; Petição inicial

 

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

obs.dji.grau.3: Art. 653, Disposições Gerais e Art. 692, Mandato Judicial - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Cláusula Ad Judicia; Mandato

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

obs.dji.grau.3: Não Conhecimento - Recurso Trabalhista - Mandato - Procuração - Juntada - Enunciado nº 164 - TST

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

obs.dji.grau.3: Não Conhecimento - Recurso Trabalhista - Mandato - Procuração - Juntada - Enunciado nº 164 - TST

obs.dji.grau.4: Ad Judicia

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 682, I, Extinção do Mandato - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

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