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Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994
Título I
Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo I
Das Finalidades e da Organização
Seção I
Das Finalidades
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
obs.dji.grau.2: Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - D-001.800-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 24, III, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 45 e Art. 46, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas, Art. 967 e Art. 971, Caracterização e Inscrição e Art. 979 e Art. 980, Capacidade - Empresário e Art. 981, Art. 982, Art. 984 e Art. 985, Disposições Gerais - Sociedade, Art. 1.065, Administração, Art. 1.075, § 2º, Deliberações dos Sócios e Art. 1.083 e Art. 1.084, § 3º, Aumento e Redução do Capital - Sociedade Limitada e Art. 1.102, Parágrafo único, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.156 e Art. 1.166, Nome Empresarial, Art. 1.174, Parágrafo único, Gerente - Prepostos e Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Registro de Firmas ou Razões Comerciais - D-000.916-189; Registros Públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Registro Público de Empresas Mercantis e Títulos Afins; Sociedades Comerciais
obs.dji: Art. 307, Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Apresentação de Documentos, por Estrangeiros, ao Registro do Comércio - DL-000.341-1938
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
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