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Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994

Título I

Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Capítulo III

Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Seção I

Da Compreensão dos Atos

Art. 32. O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

obs.dji.grau.3: Art. 11, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 967, Caracterização e Inscrição e Art. 976, Capacidade - Empresário e Art. 1.033, Dissolução - Sociedade Simples e Art. 1.054, Disposições Preliminares, Art. 1.065, Administração e Art. 1.087, Dissolução - Sociedade Limitada e Art. 1.134, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179 e Art. 1.180, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Características e Natureza - Grupo de Sociedades e Consórcio - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

obs.dji: Art. 8º, I; Art. 11, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Comerciante de fato; Registro Público de Empresas Mercantis e Títulos Afins

obs.dji: Art. 37, Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994; Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850

obs.dji: Art. 36; Art. 87, Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 159, Mandato Mercantil - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850; Sociedades Comerciais; Art. 301, Disposições gerais - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850

obs.dji: Art. 37, parágrafo único

obs.dji: Art. 88, 2, Código Comercial - L-000.556-1850

 

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

obs.dji.grau.3: Art. 1.155, Parágrafo único e Art. 1.166, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

 

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

obs.dji.grau.3: Art. 1.155, Parágrafo único e Art. 1.166, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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