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Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994

Título I

Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Capítulo III

Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Seção III

Da Ordem dos Serviços

Subseção I

Da Apresentação dos Atos e Arquivamento

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do Art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

obs.dji.grau.3: Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário, Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.151, § 1º, Registro e Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Alterado pela L-010.194-2001)

III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, I, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - L-009.841-1999; Art. 11, inciso II

obs.dji.grau.3: Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário e Art. 1.153, Registro - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do Art. 32.

 

Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.

obs.dji.grau.3: Art. 967 e Art. 969, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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