< anterior 044 a 051 posterior >
Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994
Título I
Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo III
Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Seção III
Da Ordem dos Serviços
Subseção V
Do Processo Revisional
Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso ao Plenário;
III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
obs.dji.grau.3: Art. 16, Apresentação de Documentos, por Estrangeiros, ao Registro do Comércio - DL-000.341-1938; Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário e Art. 1.167, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. (Alterado pela L-011.598-2007)
Art. 45. O
Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de
turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no
prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 5
(cinco) dias úteis.
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único. A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 48. Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.
Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
obs.dji.grau.3: Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário e Art. 1.167, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
< anterior 044 a 051 posterior >