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Serviços Notariais e de Registro - L-008.935-1994

Título I

Dos Serviços Notariais e de Registros

Capítulo I

Natureza e Fins

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

obs.dji.grau.1: Art. 236, Disposições Constitucionais Gerais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 7º, Normas Gerais para a Fixação de Emolumentos Relativos aos Atos Praticados pelos Serviços Notariais e de Registro - L-010.169-2000 - Regulamentação; L-011.789-2008 - Proíbe a Inserção nas Certidões de Nascimento e de Óbito de Expressões que Indiquem Condição de Pobreza ou Semelhantes - Lei de Registros Públicos - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 9º, I, "o", Segurados - Beneficiários - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Art. 1.227, Direitos Reais - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - D-001.800-1996; Registros Públicos - L-006.015-1973; Previdência Social - D-003.048-1999 - Regulamento; Serviços Itinerantes de Registros - L-009.534-1997

obs.dji.grau.4: Cartórios

 

Art. 2º (Vetado).

obs.dji: Art. 47

 

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

 

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

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