Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994
Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
obs.dji.grau.1: Ação de Alimentos - L-005.478-1968
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; União Estável - L-009.278-1996; Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial e Art. 1.723 e seguintes, União Estável - Direito de Família e Art. 1.790, Disposições Gerais - Sucessão em Geral e Art. 1.829, III e Art. 1.831, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Alimentos; Companheiro(a); Concubinato; Direito; Habitação; Sucessão; Teúda; União Estável
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do "de cujos", se houver filhos deste ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de cujos", se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas e Art. 1.838, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Herança
Art. 3º - Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
obs.dji.grau.4: Concubinato; Herança
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
DOU 30/12/1994