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Legislação Tributária Federal - L-008.981-1995
Capítulo III
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Seção III
Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real
Art. 36 - (Revogado pela L-009.718-1998)
obs.dji: Art. 29; Art. 36, V, L-009.249-1995 - Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; Art. 37; Art. 57, § 2º
obs.dji.grau.2: Art. 16, Parágrafo único, Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - L-009.249-1995; Art. 58, Empresas de Factoring - Normas Aplicáveis a Atividades Especiais - Disposições Gerais - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996
Art. 37 - Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (Art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
obs.dji: Art. 27
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
§ 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no Art. 39.
§ 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do Art. 39;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) do imposto de renda calculado na forma dos artigos 27 a 35 desta Lei, pago mensalmente.
§ 4º (Revogado pela L-009.430-1996)
§ 5º O disposto no "caput" somente alcança as pessoas jurídicas que:
obs.dji: Art. 47, § 2º, "a"
a) efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos artigos 27 a 34;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (Art. 35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.
Art. 38 - (Revogado pela L-009.430-1996)
Art. 39 - O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de:
obs.dji: Art. 67, §5º; Art. 73, § 7º
I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
obs.dji: Art. 37, § 3º, "a"
Art. 40
- O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: (Revogado pela L-009.430-1996)
I -
pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
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