Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995
Dispõe sobre a Expedição de Certidões para a Defesa de Direitos e Esclarecimentos de Situações.
Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXIV, "b", Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Gratuidade dos Atos Necessários ao Exercício da Cidadania - L-009.265-1996
obs.dji.grau.4: Certidões; Defesa; Direito (s); Direito de informação; Direito de petição; Direitos e garantias individuais; Esclarecimentos; Força probante dos documentos; Órgãos públicos; Poder público; Situação Jurídica; Situações Especiais
Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 19-05-1995