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Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL - L-009.069-1995

Capítulo VII

Disposições Especiais

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente. (Alterado pela MP-000.320-000-2006)

I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º, em favor do Tesouro Nacional. (Alterado pela MP-000.320-000-2006)

obs.dji.grau.2: Art. 89, Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP e do Imposto sobre a Renda - MP-002.158-035-2001

§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário. (Acrescentado pela MP-000.320-000-2006)

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:  (Acrescentado pela MP-000.320-000-2006)

I - o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e

II - em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos. (Acrescentado pela MP-000.320-000-2006)

 

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

 

Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas Bancárias são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

obs.dji.grau.5: Execução Contra Instituição Financeira - Numerário Disponível e Reservas Bancárias - Penhorabilidade - Súmula nº 328 - STJ

Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

 

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

 

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda;

II - anualmente.

§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

 

Art. 71 - Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;

III - a colocação, por parte dos órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;

V - a conversão, em títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

 

Art. 72 - Os §§ 2º e 3º do Art. 23 e o Art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 ...

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

"Art. 58 As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prescrita em regulamento ou Instruções que, a respeito, forem baixadas." (NR)

obs.dji.grau.2: Art. 15, § 3º, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Art. 73 - O Art. 1 da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na Lei modificada)

 

Art. 74 - Os artigos 4 e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: (alteração já processada na Lei modificada)

 

Art. 75 - O Art. 4 da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na Lei modificada)

 

Art. 76 - O Art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º: (alteração já processada na Lei modificada)

 

Art. 77 - O § 2º do Art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na Lei modificada)

 

Art. 78 - Os artigos , 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: (alteração já processada na Lei modificada)

 

Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do Art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

 

Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no Art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.

 

Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.

 

Art. 82 - Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no Art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976

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