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Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 83 - Observado o disposto no § 3º do Art. 23 desta Lei, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o III do Art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo Art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o Art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do Art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do Art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o Art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o Art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o Art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
obs.dji.grau.1: Art. 16 e Art. 27, Regras sobre Preços e Salários - L-008.178-1991
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:
I - Art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo Art. 58 desta Lei;
II - artigos 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito apenas às Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP).
Art. 84 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 542, de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de 1994; nº 596, de 26 de agosto de 1994; nº 635, de 27 de setembro de 1994; nº 681, de 27 de outubro de 1994; nº 731, de 25 de novembro de 1994; nº 785, de 23 de dezembro de 1994; nº 851, de 20 de janeiro de 1995; nº 911, de 21 de fevereiro de 1995; nº 953, de 23 de março de 1995; nº 978, de 20 de abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio de 1995; e nº 1027, de 20 de junho de 1995.
Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOU 30-06-1995
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