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Outorga e Prorrogação das Concessões e Permissões de Serviços Públicos - L-009.074-1995
Capítulo II
Dos Serviços de Energia Elétrica
Seção V
Da Prorrogação das Concessões Atuais
Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo Art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no Art. 25, desta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 17, § 5º, Instalações de transmissão e dos consórcios de geração - Serviços de energia elétrica; Art. 27, Disposições Finais e Transitórias - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996
§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em, até um ano, contado da data da publicação desta Lei.
obs.dji: Art. 24
§ 2º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.
obs.dji: Art. 24
§ 3º Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
obs.dji: Art. 24; Art. 24, parágrafo único
§ 4º Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.
obs.dji: Art. 24; Art. 24, parágrafo único
§ 5º (VETADO)
Art. 20. As concessões e autorizações de geração de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo único do Art. 43 e pelo Art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do investimento, limitado a trinta e cinco anos, observado o disposto no Art. 24 desta Lei e desde que apresentado pelo interessado:
obs.dji: Art. 24, parágrafo único
I - plano de conclusão aprovado pelo poder concedente;
obs.dji: Art. 21
II - compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.
obs.dji: Art. 21, parágrafo único
Parágrafo único. Os titulares de concessão que não procederem de conformidade com os termos deste artigo terão suas concessões declaradas extintas, por ato do poder concedente, de acordo com o autorizado no parágrafo único do Art. 44 da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 21. É facultado ao concessionário incluir no plano de conclusão das obras, referido no inciso I do artigo anterior, no intuito de viabilizá-la, proposta de sua associação com terceiros na modalidade de consórcio empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a finalidade prevista originalmente para a energia produzida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos consórcios empresariais formados ou cuja formação se encontra em curso na data de publicação desta Lei, desde que já manifestada ao poder concedente pelos interessados, devendo as concessões ser revistas para adaptá-las ao estabelecido no Art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, observado o disposto no Art. 20, inciso II e no Art. 25 desta Lei.
Art. 22. As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo Art. 42 da Lei nº 8.897, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação do concessionário ou iniciativa do poder concedente.
obs.dji: Art. 17, § 5º, Instalações de transmissão e dos consórcios de geração - Serviços de energia elétrica; Art. 24
§ 1º Na hipótese de a concessionária não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e prazos das concessões.
§ 2º A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo o maior.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia elétrica.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 11, D-004.562-2002 - Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências; Art. 2º, Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências - D-004.855-2003; D-005.970-2006 - Prazo - Enquadramento Jurídico das Cooperativas de Eletrificação Rural - Alteração
§ 1º Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas. (Renumerado pela L-011.292-2006) (Regulamentado pelo D-006.160-2007)
§ 2º O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas. (Acrescentado pela L-011.292-2006) (Regulamentado pelo D-006.160-2007)
Art. 24. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 19 aplica-se às concessões referidas no Art. 22.
obs.dji: Art. 20
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, às concessões referidas no Art. 20, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19.
Art. 25. As prorrogações de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia com assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995.
obs.dji: Art. 19; Art. 21, parágrafo único; Art. 27, § 4º
§ 1º Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico do concessionário ou permissionário, bem assim, sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados.
§ 2º No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, referidas no parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.
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