< anterior 056 a 059 posterior >
Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995
Capítulo II
Dos Juizados Especiais
Cíveis
Seção XVI
Disposições Finais
Art. 56 - Instituído o Juízo Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
obs.dji.grau.6: Atos Processuais Cíveis - JECC; Citações e Intimações Cíveis - JECC; Competência Cível - JECC; Conciliação e Juízo Arbitral Cível - JECC; Despesas Cíveis - JECC; Disposições Finais Comuns - JECC; Disposições Gerais - JECC; Embargos de Declaração Cível - JECC; Execução Cível - JECC; Extinção do Processo Cível Sem Julgamento do Mérito - JECC; Instrução e Julgamento Cível - JECC; Juiz, Conciliadores e Juízes Leigos Cíveis - JECC; Juizados Especiais Cíveis - JECC; Juizados Especiais Criminais - JECC; Partes Cíveis - JECC; Pedido Cível - JECC; Provas Cíveis - JECC; Resposta do Réu Cível - JECC; Revelia Cível - JECC; Sentença Cível - JECC
Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, nos juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 22 e Art. 23, Conciliação e Juízo Arbitral - Juizados Cíveis - JECC
Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
obs.dji.grau.4: Ação Rescisória de Sentença; Juizados Especiais Cíveis
< anterior 056 a 059 posterior >