Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995
Dispõe sobre o Crédito Rural, e dá outras providências.
Art. 1º - É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, I, Art. 2º, § 8º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 15, I e Art. 15, § 2º, L-011.322-2006 - Renegociação de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural Contratadas na Área de Atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; Art. 7º, I, MP-000.114-000-2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências; Art. 14, § 2º, MP-000.114-000-2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências; Art. 15-A, L-011.322-2006 - Renegociação de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural Contratadas na Área de Atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE
obs.dji.grau.3: Art. 20, Incentivos Fiscais e Crédito Rural - Disposições Gerais - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Pagamento da Dívida Representada por Títulos da Dívida Agrária - L-009.393-1996; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cédula hipotecária - Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária - DL-000.070-1966; Crédito Rural - L-004.829-1965 - D-058.380-1966 - Regulamento; Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Crédito; Rural (is); Títulos de Crédito Rural
obs.dji.grau.5: Alongamento de Dívida Originada de Crédito Rural - Faculdade da Instituição Financeira - Direito do Devedor - Súmula nº 298 - STJ
§ 1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o "caput" deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.
Art. 2º - Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2003, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (redação dada pela MP-002.168-040-2001)
O texto anterior dizia:
Art. 2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 3º - O disposto no Art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 5º - São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF-COV);
II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
obs.dji.grau.1: Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO - L-007.827-1989 - Regulamentação
III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
obs.dji: Art. 6º
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes.
§ 2º Nas operações de alongamento referidas no "caput", o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o "caput" as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:
I - as operações que tenham "cédulas-filhas" serão enquadradas na regra geral;
II - as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador final serão enquadrados, observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade;
III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
§ 4º As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor.
§ 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:
obs.dji: § 6º; § 6º-E; § 8º; Parágrafo único Art. 8º A
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
obs.dji: inciso Vdeste parágrafo
II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;
III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência;
obs.dji.grau.2: Art. 15-A, § 1º, I e Art. 15, § 7º, L-011.322-2006 - Renegociação de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural Contratadas na Área de Atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE
IV - a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;
V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e condições de renegociação:
a) prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil reais.
obs.dji: (acrescida pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
b) nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano subseqüente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada:
obs.dji: (acrescida pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
c) o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade;
obs.dji: (acrescida pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
d) o bônus de adimplência a que se refere o inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de:
obs.dji: (acrescida pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
obs.dji.grau.2: Art. 15-A, § 1º, I e Art. 15, § 7º, L-011.322-2006 - Renegociação de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural Contratadas na Área de Atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE
1) trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior a cinqüenta mil reais;
2) trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for superior a esta mesma importância;
VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural;
VII - a data de enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação desta Lei.
§ 6º Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
obs.dji: § 6º-A
§ 6º-A Na renegociação da parcela a que se refere o § 6º, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores sem o citado rebate.
obs.dji: (acrescido pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação); § 6º-B; § 6º-E
§ 6º-B As dívidas originárias de crédito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6º-A e 6º-C deste artigo.
obs.dji: (acrescido pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
obs.dji: § 6º-E
§ 6º-C As instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, na renegociação da parcela a que se referem os §§ 6º, 6º-A e 6º-B, a seu exclusivo critério, sem ônus para o Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o § 6ºA, ficam autorizadas:
obs.dji: (acrescido pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
I - a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal;
II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano.
§ 6-D Dentro dos seus procedimentos bancários, os agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações.
obs.dji: (acrescido pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
obs.dji: § 6º-E
§ 6º-E Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos 5º, 6ºA, 6º-B, 6º-C e 6-D os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito.
obs.dji: (crescido pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
§ 7º Não serão abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
§ 8º A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990, independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o prazo de pagamento referido no § 5º em um ano.
§ 9º O montante das dívidas mencionadas no "caput", passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§ 10 As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
§ 11 O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor.
Art. 6º - É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o Art. 5º
§ 1º A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no "caput" poderão ser emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.
§ 2º O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do Art. 52 da Constituição Federal.
Art. 7º - Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o Art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no Art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional.
obs.dji: (acrescido pela Lei nº 9.715, de 25-11-1998), (DOU de 26-11-1998, em vigor desde a publicação).
Art. 8º - Na formalização de operações de crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no Art. 4, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.
Art. 8º-A - Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, a fim de adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e ainda, das operações de custeio e colheita da safra 1997-1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o "caput" será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do Art. 5º desta Lei.
obs.dji: (acrescido pela Lei nº 9.866, de 09-11-1999), (DOU de 10-11-1999, em vigor desde a publicação).
Art. 9º - É a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 10 - O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do Art. 6 e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.
Art. 11 - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.131, de 26 de setembro de 1995.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 30-11-1995