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Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I , II e III; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.

obs.dji.grau.1: Art. 29 e §§ 1º e 2º, Concurso de Pessoas e Art. 43 e I, II e III e Art. 44 e I, II e III e §§, Penas Restritivas de Direitos, Art. 45 e I e II, Conversão das Penas Restritivas de Direitos, Art. 46 e §§, Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas, Art. 47 e I, II e III - Interdição Temporária de Direitos e Art. 48 e Parágrafo único, Limitação de Fim de Semana - Penas Restritivas de Direito, Art. 49 e §§ 1º e 2º, Multa, Art. 50 e §§ 1º e 2º, Pagamento da Multa, Art. 51 e §§ 1º e 2º, Conversão da Multa e Revogação e Art. 52, Suspensão da Execução da Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena e Art. 56, Penas Restritivas de Direitos - Cominação das Penas - Penas e Art. 129 § 1º, I, II e III, § 2º, I, III e IV e § 3º, Lesões Corporais - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Disposição (ões)

obs.dji.grau.6: Crimes e Penalidades - PFP; Planejamento Familiar - PFP

 

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

D.O.U. de 15.1.1996

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