Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996
Regulamenta o inciso LXXVII do Art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o Art. 14 da Constituição;
obs.dji.grau.1: Art. 14, Direitos Políticos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Acrescentado pela L-009.534-1997)
obs.dji.grau.1: Art. 5º, LXXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3: Art. 1º, II, Princípios Fundamentais e Art. 5º, LXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 3º, Serviços Itinerantes de Registros - L-009.534-1997; Assistência Judiciária aos Necessitados - L-001.060-1950; Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações - L-009.051-1995; Normas para o processo dos dissídios coletivos - L-004.725-1965
obs.dji.grau.4: Abuso de poder; Ato (s); Certidões; Cidadania; Corrupção ativa; Corrupção passiva; Defesa; Direito de informação; Direito de petição; Direitos e garantias individuais; Exercício; Fraudes; Gratuito; Interesse; Mandato; Órgãos públicos; Poder público; Registros públicos; Serviço militar; Soberania
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108 da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim