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Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996

Regulamenta o inciso LXXVII do Art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o Art. 14 da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 14, Direitos Políticos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

II - aqueles referentes ao alistamento militar;

III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Acrescentado pela L-009.534-1997)

obs.dji.grau.1: Art. 5º, LXXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais -  Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.3: Art. 1º, II, Princípios Fundamentais e Art. 5º, LXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais -  Constituição Federal - CF - 1988; Art. 3º, Serviços Itinerantes de Registros - L-009.534-1997; Assistência Judiciária aos Necessitados - L-001.060-1950; Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações - L-009.051-1995; Normas para o processo dos dissídios coletivos - L-004.725-1965

obs.dji.grau.4: Abuso de poder; Ato (s); Certidões; Cidadania; Corrupção ativa; Corrupção passiva; Defesa; Direito de informação; Direito de petição; Direitos e garantias individuais; Exercício; Fraudes; Gratuito; Interesse; Mandato; Órgãos públicos; Poder público; Registros públicos; Serviço militar; Soberania

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108 da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobim


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