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Propriedade Industrial - L-009.279-1996

Título V

Dos Crimes contra a Propriedade Industrial

Capítulo III

Dos Crimes Contra as Marcas

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

obs.dji.grau.3: Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP - Código Penal - DL-002.848-1940

 

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

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