Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organizaação, sobre o órgão regulador e dá outras providências.
O Presidente da Repúublica; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A organização dos serviços de telecomunicações, a
exploração de Serviço Móvel Celular, de Serviço Limitado e de Serviço de Transporte
de Sinais de Telecomunicações por Satélite, bem como a utilização da rede pública de
telecomunicações para a prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se por esta
Lei, relativamente aos serviços que menciona, respeitado o que disciplina a legislação
em vigor, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis nº s 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e, no que for compatível, pela
legislação de telecomunicações, em vigor. (Revogado pela L-009.472-1997)
obs.dji.grau.1: Serviços de telecomunicações - Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962
obs.dji.grau.2: Art. 214, III, Reestruturação e da desestatização das empresas federais de telecomunicações - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações - Funttel - L-010.052-2000
obs.dji.grau.3: Art. 21, XI, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Serviço de TV a Cabo - L-008.977-1995 - D-002.206-1997 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Telecomunicações
Art.
2º Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de
telecomunicações elencados no art.1º , observados as seguintes definições: (revogado pela L-009.472-1997)
§ 1º
Serviço Móvel Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre,
aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com
técnica celular, conforme definido na regulamentação, interconectado à rede pública
de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou
veiculares, de uso individual.
§ 2º
Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do
executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo
de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade
específica.
§ 3º
Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o
serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e
emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofreqüências predeterminadas.
Art.
3º O Serviço Móvel Celular será explorado mediante concessão,
outorgada, por licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos,
observado o disposto no art. 11 desta Lei. (revogado pela L-009.472-1997)
Parágrafo
único. As entidades exploradoras de serviços públicos de
telecomunicações são obrigadas a tornar disponíveis suas redes para interconexão com
as de Serviço Móvel Celular em condições adequadas, equânimes e não
discriminatórias.
Art. 4º O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço.
Art. 5º É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.
Art. 6º O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público, determinará a alienação das participações societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma do artigo anterior.
Art.
7º O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio executante será
explorado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação
para a sua outorga e, quando destinado a prestação a terceiros, será explorado mediante
permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração
no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos. (revogado pela L-009.472-1997)
Art.
8º O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por
Satélites, quando envolver satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo
Brasil, será explorado, mediante concessão, pelo prazo de até quinze anos, renovável
por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei. (revogado pela L-009.472-1997)
§ 1º
A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites do
concessionário, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das
radiofreqüências associadas, devendo as estações de controle dos satélites
localizar-se em território brasileiro. (revogado
pela L-009.472-1997)
§ 2º As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.
§ 3º As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.
§ 4º
O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente
poderá ser prestado a entidade que detenha outorga para exploração de serviço de
telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento equânime e não discriminatório a
todos os interessados. (revogado pela
L-009.472-1997)
Art.
9º A exploração de serviços de telecomunicações por meio de
satélites, em qualquer de suas modalidades, dependerá de outorga específica, nos termos
da regulamentação, independentemente de o acesso se realizar a partir do território
nacional ou do exterior. (revogado pela
L-009.472-1997)
§ 1º
Será dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições
orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem
posições orbitais notificadas por outros países.
§ 2º
A utilização de satélites que ocupem posição orbitais notificadas por outros
países está condicionada à prévia coordenação com a administração brasileira das
posições orbitais e freqüências associadas, e a que sua contratação se faça com
empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na
condição de representante legal no Brasil.
Art.
10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço
de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações. (revogado pela L-009.472-1997)
Parágrafo
único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo
acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e
recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de
telecomunicações.
Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único. Nos três anos seguintes à publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.
Art.
12. Os processos de outorga para exploração dos serviços de que
trata esta Lei deverão conter requisitos que propiciem a diversidade de controle
societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição. (revogado pela L-009.472-1997)
Parágrafo
único. Na exploração de serviços de telecomunicações em base
comercial, deverão ser asseguradas a interconectividade e a interoperabilidade das
várias redes, a justa competição entre os respectivos prestadores dos serviços e o uso
eqüitativo do competente plano de numeração.
Art. 13. (Vetado)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.
Art.
14. É a União autorizada a cobrar pelo direito de exploração dos
serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências. (revogado pela L-009.472-1997)
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da cobrança de que trata este artigo
serão destinados ao Ministério das Comunicações para aplicação no desenvolvimento
dos serviços e das competências atribuídas ao órgão regulador.
Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso