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Lei da Arbitragem - L-009.307-1996

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41 - Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

Art. 267 ...

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301 ...

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584 ...

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

obs.dji.grau.4: Arbitragem

obs.dji.grau.6: Árbitros - LA; Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos - LA; Disposições Gerais - LA; Procedimento Arbitral - LA; Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras - LA; Sentença Arbitral - LA

 

Art. 42 - O Art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: (alteração já processada na referida norma)

"Art. 520 ...

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Art. 44 - Ficam revogados os Arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e Arts. 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

obs.dji.grau.1: Art. 101, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento e Art. 1.072 a Art. 1.102, Juízo Arbitral - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Arts. 1.037 a 1.048, CC-Antigo - Compromisso - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

D.O.U. de 24.9.1996

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