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Regime tributário das microempresas e das de pequeno porte (Simples) - L-009.317-1996 - Revogada pela - LC-000.123-2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Alteração - a partir de 1º de julho de 2007

Capítulo II

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Seção Única

Da Definição

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Alterado pela L-011.196-2005)

obs.dji: Art. 3º; Art. 23, § 2º

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Alterado pela L-011.196-2005)

obs.dji: Art. 9º, VIII; Art. 23, § 3º

obs.dji.grau.2: Art. 50, I, L-010.833-2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências; Art. 105, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 132, IV, "a", L-011.196-2005 - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP - Programa de Inclusão Digital - Incentivos Fiscais para a Inovação Tecnológica - Alteração; Art. 201, § 7º, Contribuições da empresa - Contribuições da empresa e do empregador doméstico - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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