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Regime tributário das microempresas e das de pequeno porte (Simples) - L-009.317-1996 - Revogada pela - LC-000.123-2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Alteração - a partir de 1º de julho de 2007

Capítulo VII

Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação

Seção III

Da Partilha dos Valores Pagos

Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a: (Alterado pela MP-000.275-000-2005)

obs.dji.grau.2: Art. 201, § 7º, Contribuições da empresa - Contribuições da empresa e do empregador doméstico - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999

I - no caso de microempresas: (Alterado pela L-011.307-2006)

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

II - no caso de empresa de pequeno porte:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do caput do art. 5º:

1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;

t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do Art. 5º, respectivamente.

§ 2ºA pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do Art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

                        A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do Art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "t" do inciso II e nos §§ , 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do Art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. (Alterado pela MP-000.275-000-2005)

§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea t do inciso II do caput, no § 2º, nos incisos III ou IV do § 3º e nos incisos III ou IV do § 4º, todos do art. 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. (Acrescentado pela L-011.307-2006)

 

Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do Art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. - Revogada pela - LC-000.123-2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Alteração - a partir de 1º de julho de 2007

§ 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do Art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela L-011.501-2007)

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