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Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996

Título I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-006.504-2008 - Projeto Computador Portátil para Professores - Programa de Inclusão Digital; Art. 3º, IV, D-004.769-2003 - Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU; Art. 3º, § 5º, L-010.870-2004 - Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação Superior e dos Cursos de Graduação; Art. 207, Isenção de Contribuições - Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; D-003.864-2001 - Organização do Ensino Superior e a Avaliação de Cursos e Instituições - Alteração; D-003.908-2001 - Organização do Ensino Superior e a Avaliação de Cursos e Instituições - Alteração; L-010.172-2001 - Plano Nacional de Educação; L-011.788-2008 - Estágio de Estudantes - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 22, XXIV, Art. 23, V e XII e Art. 24, IX, União - Organização do Estado e Art. 205 e seguintes, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Base; Diretrizes; Educação; Nacional

obs.dji.grau.5: Auxiliar de Farmácia - Responsável Técnico - Súmula nº 275 - STJ

obs.dji.grau.6: Direito à Educação e Dever de Educar - DBEN; Disposições Gerais - DBEN; Disposições Transitórias - DBEN; Níveis e Modalidades de Educação e Ensino - DBEN; Organização da Educação Nacional - DBEN; Princípios e Fins da Educação Nacional - DBEN; Profissionais da Educação - DBEN; Recursos Financeiros - DBEN

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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