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Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996
Título IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
obs.dji.grau.2: Art. 7º, D-005.622-2005 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulamento; D-006.094-2007 - Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, União Federal, em Regime de Colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e Participação das Famílias e Comunidade, Mediante Programas e Ações de Assistência Técnica e Financeira, Visando a Mobilização Social pela Melhoria da Qualidade da Educação Básica; D-006.755-2009 - Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES - Programas de Formação Inicial e Continuada
obs.dji.grau.4: Organização
obs.dji.grau.6: Direito à Educação e Dever de Educar - DBEN; Disposições Gerais - DBEN; Disposições Transitórias - DBEN; Educação - DBEN; Níveis e Modalidades de Educação e Ensino - DBEN; Princípios e Fins da Educação Nacional - DBEN; Profissionais da Educação - DBEN; Recursos Financeiros - DBEN
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
obs.dji.grau.2: D-005.622-2005 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulamento
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
obs.dji.grau.2: D-006.494-2008 - Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
obs.dji.grau.2: Art. 4º, D-006.425-2008 - Censo Anual da Educação e D-006.425-2008 - Censo Anual da Educação
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
obs.dji.grau.2: D-005.773-2006 - Exercício das Funções de Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino; D-006.303-2007 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino - Alteração
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
obs.dji.grau.2: D-005.773-2006 - Exercício das Funções de Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino; D-006.303-2007 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino - Alteração
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
obs.dji.grau.2: D-005.773-2006 - Exercício das Funções de Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino; D-006.303-2007 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino - Alteração
obs.dji.grau.2: Art. 1º, L-010.861-2004 - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES; Art. 1º, L-010.870-2004 - Institui a Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação Superior e dos Cursos de Graduação; Art. 7º, D-005.622-2005 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulamento; Art. 16, D-003.860-2001 - Organização do Ensino Superior - Avaliação de Cursos e Instituições
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, D-006.425-2008 - Censo Anual da Educação
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
obs.dji.grau.2: Art. 14, § 3º e Art. 15, § 3º, D-006.253-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Alterado pela L-012.061-2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Acrescentado pela L-010.709-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 7º, D-005.622-2005 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulamento; Art. 75, § 4º, Recursos Financeiros - DBEN
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 14, § 3º e Art. 15, § 3º, D-006.253-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
obs.dji.grau.2: Art. 14, § 3º e Art. 15, § 3º, D-006.253-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Acrescentado pela L-010.709-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 2º, L-010.219-2001 - Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa Escola"; Art. 7º, I e Cláusula Segunda - Dos Requisitos, VI, D-003.823-2001 - Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - "Bolsa Escola"; Art. 7º, I e Cláusula Segunda - Dos Requisitos, VI, D-004.313-2002 - Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola"; Art. 7º, D-005.622-2005 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulamento; Art. 75, § 4º, Recursos Financeiros - DBEN
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII -
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Alterado pela L-012.013-2009)
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Acrescentado pela L-010.287-2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, I, D-006.180-2007 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo - Regulamento
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, I, D-006.180-2007 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo - Regulamento
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, I, D-006.180-2007 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo - Regulamento
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, I, D-006.180-2007 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo - Regulamento
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;(Redação dada pela L-011.183-2005)II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Alterado pela L-012.020-2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, I, D-006.180-2007 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo - Regulamento
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