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Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996
Título V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo II
Da Educação Básica
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
obs.dji.grau.2: D-005.478-2005 - Instituições Federais de Educação Tecnológica - Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA; D-006.302-2007 - Programa Brasil Profissionalizado
obs.dji.grau.4: Ensino
obs.dji.grau.6: Composição dos Níveis Escolares - DBEN; Direito à Educação e Dever de Educar - DBEN; Disposições Gerais - DBEN; Disposições Transitórias - DBEN; Educação - DBEN; Educação Básica - DBEN; Educação Básica - Disposições Gerais- DBEN; Educação de Jovens e Adultos - DBEN; Educação Especial - DBEN; Educação Infantil - DBEN; Educação Profissional e Tecnológica - DBEN; Educação Profissional Técnica de Nível Médio - DBEN; Educação Superior - DBEN; Ensino Fundamental - DBEN; Níveis e Modalidades de Educação e Ensino - DBEN; Organização da Educação Nacional - DBEN; Princípios e Fins da Educação Nacional - DBEN; Profissionais da Educação - DBEN; Recursos Financeiros - DBEN
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV - serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Acrescentado pela L-011.684-2008)
obs.dji.grau.1: Educação Básica - Disposições Gerais - DBEN
obs.dji.grau.2: D-006.302-2007 - Programa Brasil Profissionalizado
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III -
domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.(Revogado pela L-011.684-2008)
§
2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Revogado pela L-011.741-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 4º, D-005.154-2004 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Regulamento
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§
4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de
ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Revogado pela
L-011.741-2008)
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