Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - D-006.003-2006 - Arrecadação, Fiscalização e Cobrança da Contribuição Social do Salário-Educação - Regulamentação
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir
de 1º de janeiro de 1998. (Revogado
pela L-011.494-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 60, § 7º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 3º e Art. 3º, § 8º, L-010.195-2001 - Medidas Adicionais de Estímulo e Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados; Art. 6º e Art. 8º, I; Art. 20, § 3º, MP-002.178-036-2001 - Repasse de Recursos Financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Programa Dinheiro Direto na Escola -Programa de Garantia de Rennda Mínima - Programas de Apoio da União às Ações dos Estados e Municípios, Voltadas para o Atendimento Educacional - Alteração; Art. 8º, Legislação que Rege o Salário-Educação - L-009.766-1998 - Alteração; Art. 43, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 53, III, Obrigações Trabalhistas - Simplificação das Relações de Trabalho - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006; Diagnóstico e Objetivos e Metas - Formação dos Professores e Valorização do Magistério e Financiamento - L-010.172-2001 - Plano Nacional de Educação
obs.dji.grau.3: L-010.172-2001 - Plano Nacional de Educação
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento; Ensino; Ensino Fundamental; Fundo (s); Fundos Especiais; Magistério; Valorização; Salario-Educação
obs.dji.grau.5:Constitucionalidade - Cobrança da Contribuição do Salário-Educação - Súmula nº 732 - STF
§ 1º O Fundo referido neste artigo será composto por
15% (quinze por cento) dos recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;obs.dji.grau.1: Art. 155, II, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. 158, IV, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; eobs.dji.grau.1: Art. 159, I, "a" e "b", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.obs.dji.grau.1: Art. 159, II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 3º, §§ 4º e 5º
§ 2º
Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo anterior o
montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas
decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a
ser instituídas.
§ 3º Integra os recursos do Fundo a que se refere este
artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º.
obs.dji.grau.1: Art. 6º
§ 4º
A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste
artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 5º No exercício de 1997, a União dará prioridade,
para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da
Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a
implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior.
obs.dji.grau.1: Art. 211, § 1º, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu
Magistério.(Revogado pela
L-011.494-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 1º e Art. 3º, §§ 3º e 4º, Art. 3º, § 6º e Art. 3º, § 8º; Art. 2º, D-005.374-2005 - Valor Mínimo Anual por Aluno - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - para o exercício de 2005
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos
Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas
cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (Vetado)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo
anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por
aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia
de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.690-2006 - Valor Mínimo Anual por Aluno - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; Art. 6º, § 1º
§ 3º
Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as
matrículas do ensino presencial.
§ 4º
O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional,
cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para
fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da
publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos
dados publicados.
§ 6º
É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito
internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em
operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do
ensino fundamental.
Art.
3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados,
automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito
Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na
instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.(Revogado pela L-011.494-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 1º; Art. 93, Cálculo e Pagamentos das Quotas Estaduais e Municipais - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - Distribuição de Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
obs.dji.grau.2: Art. 6º, § 3º
§ 1º Os repasses ao Fundo, provenientes das
participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da
Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito
Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo,
respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas
transferências constitucionais em favor desses governos.
obs.dji.grau.1: Art. 2º; Art. 159, I, "a" e "b" e II, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
§ 2º Os repasses ao Fundo provenientes do imposto
previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição
Federal, constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão
depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver
sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este
artigo.
obs.dji.grau.1: Art. 155, II, Impostos dos Estados e do Distrito Federal e Art. 158, IV, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
§ 3º A instituição financeira, no que se refere aos
recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará imediatamente as parcelas devidas ao
Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas
neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2º,
procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma
periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do
referido imposto.
obs.dji.grau.1: Art. 2º
§ 4º Os recursos do Fundo provenientes da parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 1º, inciso III, serão
creditados pela União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas
específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2º,
observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º, III; Art. 2º
§ 5º
Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1º, inciso III, a parcela devida aos
Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos
serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante desta transferência aos
Municípios.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º, III
§ 6º As receitas financeiras provenientes das
aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida
pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser
repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas
condições estabelecidas no art. 2º.
obs.dji.grau.1: Art. 2º
§ 7º
Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
constarão de programação específica nos respectivos orçamentos.
§ 8º Os Estados e os Municípios recém-criados terão
assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1º, a partir das respectivas
instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2º.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, Art. 2º
§ 9º Os Estados e os respectivos Municípios poderão,
nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para
transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais
estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número
de matrículas que o Estado ou o Município assumir.
obs.dji.grau.1: Art. 211, § 4º, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art.
4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos
respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta
dias a contar da vigência desta Lei. (Revogado
pela L-011.494-2007)
§ 1º Os Conselhos serão constituídos, de acordo com
norma de cada esfera editada para esse fim:
I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Federal;
b) o Conselho Nacional de Educação;
c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; e
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Estadual;
b) os Poderes Executivos Municipais;
c) o Conselho Estadual de Educação;
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b, e, e g.
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, L-010.880-2004 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; Art. 21, MP-002.178-036-2001 - Repasse de Recursos Financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Programa Dinheiro Direto na Escola -Programa de Garantia de Rennda Mínima - Programas de Apoio da União às Ações dos Estados e Municípios, Voltadas para o Atendimento Educacional - Alteração
§ 2º
Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.
§ 3º
Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo
Conselho Municipal de Educação.
§ 4º
Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão
qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião
ordinária ou extraordinária.
§ 5º
Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentado pela L-010.880-2004)
Art.
5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se
refere o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis
pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
(Revogado pela L-011.494-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 1º
Art.
6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o
art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente.(Revogado pela L-011.494-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 1º
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 3º
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o
disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será
inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do
ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas,
observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e II.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, § 1º, incisos I e II
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, L-010.845-2004 - Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; Art. 12, XIV, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 12, XV, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2007; D-005.374-2005 - Valor Mínimo Anual por Aluno - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - para o exercício de 2005; D-005.690-2006 - Valor Mínimo Anual por Aluno - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do
valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o
censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e
publicado no Diário Oficial da União.
obs.dji.grau.2: Art. 12, XIV, Estrutura e Organização dos Orçamentos - L-010.934-2004 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005; Art. 12, XIV, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 12, XV, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2007
§ 3º As transferências dos recursos complementares a
que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a
que se refere o art. 3º.
obs.dji.grau.1: Art. 3º
§ 4º
No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere
este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 5º
(Vetado)
Art.
7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União,
quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais
do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.(Revogado pela L-011.494-2007)
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da
publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de
60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos,
na forma prevista no art. 9º, § 1º.
obs.dji.grau.1: Art. 9º, § 1º
Art.
8º A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de
seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista
no art. 212 da Constituição Federal:(Revogado
pela L-011.494-2007)
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso
II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
obs.dji.grau.1: Art. 60, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;
III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea "e", e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 34, VII, "e" e Art. 35, III, Intervenção - Organização do Estado e Art. 212, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 12. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação.
Art.
13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que
corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art.
60, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados,
observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios: (Revogado pela L-011.494-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 2º, § 2º; Art. 60, § 4º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.
Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
obs.dji.grau.1: Art. 12, I, Segurados - Contribuintes - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991; Art. 212, § 5º, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Legislação que Rege o Salário-Educação - L-009.766-1998 - Alteração
§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Alterado pela L-010.832-2003)
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Alterado pela L-010.832-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 2º e Art. 4º, Parágrafo único, Legislação que Rege o Salário-Educação - L-009.766-1998 - Alteração; Art. 6º, D-006.003-2006 - Arrecadação, Fiscalização e Cobrança da Contribuição Social do Salário-Educação - Regulamentação
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 212, § 5º, Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 11, Contribuição Social do Salário-Educação - D-003.142-1999 - Regulamento
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza