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Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica

Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

O  Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Atribuições e da Organização - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 3º-A; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10

Capítulo II

Das Receitas e do Acervo da Autarquia - Art. 11; Art. 12; Art. 13

Capítulo III

Do Regime Econômico e Financeiro das Concessões de Serviço Público de Energia Elétrica - Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19

Capítulo IV

Da Descentralização das Atividades - Art. 20; Art. 21; Art. 22

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias - Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

DOU de 27.12.1996


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