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Capítulo IV
Procedimentos de Fiscalização
Seção III
Documentação Fiscal
Acesso à Documentação
Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
obs.dji.grau.4: Acesso; Documentação; Fiscal
obs.dji.grau.6: Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo - LTF; Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - LTF; Disposições Finais - LTF; Disposições Gerais - LTF; Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - LTF; Imposto Sobre Produtos Industrializados - LTF; Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições - LTF; Omissão de Receita - LTF; Procedimentos de Fiscalização - LTF; Regimes Especiais de Fiscalização - LTF; Suspensão da Imunidade e da Isenção - LTF
Retenção de Livros e Documentos
Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
obs.dji.grau.4: Documento (s); Guarda-Livros; Livro (s); Livros Comerciais; Retenção
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
obs.dji.grau.4: Documento (s); Guarda-Livros
Art. 38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
obs.dji.grau.2: Art. 50, III, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Extravio de Livros e Documentos
Art.
39. A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento
dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas
incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no prazo
de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da
escrituração. (Revogado pela L-009.532-1997)
obs.dji.grau.4: Documento (s); Extravio; Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento; Livro (s)
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