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Capítulo V
Disposições Gerais
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades Civis
Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
obs.dji.grau.2: Art. 28, Normas Aplicáveis - Apuração da Base de Cálculo e Pagamento - LTF
obs.dji.grau.4: Aplicação; Atividade (s); Especial; Norma (s); Sociedades Civis
obs.dji.grau.6: Acréscimos Moratórios - LTF; Admissão Temporária - LTF; Arrecadação de Tributos e Contribuições - LTF; Casos Especiais de Tributação - LTF; Competências dos Conselhos de Contribuintes - LTF; Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - LTF; Disposições Finais - LTF; Disposições Gerais - LTF; Dispositivo Declarado Inconstitucional - LTF; Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - LTF; Imposto Sobre Produtos Industrializados - LTF; Juros sobre o Capital Próprio - LTF; Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado - LTF; Procedimentos de Fiscalização - LTF; Processo Administrativo de Consulta - LTF; Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições - LTF; UFIR - LTF
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
obs.dji.grau.3: Associações de Poupança e Empréstimo - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
obs.dji.grau.4: Associação (ões); EmpréstimoPoupançaSociedades ou Associações Civis
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36. .........................................................................
........................................................................................
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."
obs.dji.grau.4: Empresa (s); Factoring
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
obs.dji.grau.4: Atividade (s); Floresta (s)
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.Falência; Judicial; Liquidação
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