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Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996

Capítulo V

Disposições Gerais

Seção V

Arrecadação de Tributos e Contribuições

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, D-005.602-2005 - Programa de Inclusão Digital - Regulamento; Art. 6º, Responsáveis e Art. 49, Retenção na Fonte - Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento - Contribuintes e Responsáveis - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento; Art. 29, L-011.196-2005 - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP - Programa de Inclusão Digital - Incentivos Fiscais para a Inovação Tecnológica - Alteração

obs.dji.grau.4: Arrecadação; Contribuição (ões); Contribuição de Melhoria; Contribuições Sociais; Retenção; Tributo

obs.dji.grau.6: Acréscimos Moratórios - LTF; Admissão Temporária - LTF; Casos Especiais de Tributação - LTF; Competências dos Conselhos de Contribuintes - LTF; Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - LTF; Disposições Finais - LTF; Disposições Gerais - LTF; Dispositivo Declarado Inconstitucional - LTF; Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - LTF; Imposto Sobre Produtos Industrializados - LTF; Juros sobre o Capital Próprio - LTF; Normas Aplicáveis a Atividades Especiais - LTF; Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado - LTF; Procedimentos de Fiscalização - LTF; Processo Administrativo de Consulta - LTF; Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições - LTF; UFIR - LTF

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

obs.dji.grau.1: Art. 15, Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - L-009.249-1995

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

 

Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.

 

Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.

obs.dji.grau.1: Art. 82, Operações da Cooperativa - Sistema Operacional das Cooperativas - Política Nacional de Cooperativismo e o Regime jurídico das Sociedades Cooperativas - L-005.764-1971; Programa de Integração Social - LC-000.007-1970

obs.dji.grau.2: Art. 7º, Responsáveis e Art. 49, Retenção na Fonte - Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento - Contribuintes e Responsáveis - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento; Art. 16, Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP e do Imposto sobre a Renda - MP-002.158-035-2001

§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

obs.dji.grau.2: Art. 87, Retenção na Fonte - Obrigações Acessórias Relativas a Situações Especiais - Administração das Contribuições - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.

obs.dji.grau.1: Contribuição Social - Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL - DL-001.940-1982

§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.

 

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

obs.dji.grau.4: Dispensa; Imposto de Renda; Retenção

 

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

obs.dji.grau.2: Art. 45, Parágrafo único, Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP e do Imposto sobre a Renda - MP-002.158-035-2001

obs.dji.grau.4: Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; Utilização

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

 

Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Alterado pela L-011.941-2009)

 

Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade

Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

obs.dji.grau.1: Art. 81, Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior - Tributação das Operações Financeiras - Legislação Tributária Federal - L-008.981-1995

obs.dji.grau.4: Fonte (s); Imposto (s); Responsabilidade (s); Retenção

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