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Capítulo VI
Disposições Finais
Empresa Inidônea
Art. 80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, VIII, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - L-009.964-2000; Art. 15, VIII, Exclusão do REFIS, Execução do Programa de Recuperação Fscal - REFIS - D-003.431-2000
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Empresa (s); Idôneo (a)
obs.dji.grau.6: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - LTF; Disposições Gerais - LTF; Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - LTF; Imposto Sobre Produtos Industrializados - LTF; Procedimentos de Fiscalização - LTF
§ 1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, VIII, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - L-009.964-2000; Art. 15, VIII, Exclusão do REFIS, Execução do Programa de Recuperação Fscal - REFIS - D-003.431-2000; Art. 29, VI, Exclusão do Simples Nacional - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006; Art. 33, Parágrafo único, L-011.488-2007 - Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI - Utilização dos Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - Alteração
obs.dji.grau.3: D-003.724-2001
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. (Acrescentado pela L-010.637-2002)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Crime Contra a Ordem Tributária
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
obs.dji.grau.1: Art. 1º e Art. 2º, Crimes Praticados por Particulares - Crimes Contra a Ordem Tributária - Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990
obs.dji.grau.2: Art 1º, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998
obs.dji.grau.3: Crime de Sonegação Fiscal - L-004.729-1965
obs.dji.grau.4: Crime (s); Ordem; Ordem Econômica e Financeira; Tributário (a)
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
obs.dji.grau.1: Art. 34, Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - L-009.249-1995
Art. 84. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização das Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.
Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
obs.dji.grau.4: Fretes; Internacional; Transporte Internacional
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 86. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.
obs.dji.grau.4: Vigência; Vigência da Lei
Art. 88. Revogam-se:
I - o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967;
III - o § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968;
IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;
V - o Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
VI - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
VII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de 1979;
VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX - o número 4 da alínea "b" do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
X - o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983;
XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980;
XII - o Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985;
XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987;
XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
XVI -
o inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988;(Revogado pela L-011.508-2007)XVII - o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990;
XIX - o art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
XX - o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXI - o art. 6º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993;
XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXV - o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
obs.dji.grau.1: Art. 6º, § 5º, Identificação dos Contribuintes para Fins Fiscais - L-008.021-1990; Art. 9º, § 4º, § 9º e § 10, Art. 11, § 2º, Art. 13 e Art. 24, § 3º, Legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido - L-009.249-1995; Art. 33, Pagamento Mensal do Imposto, Art. 37, § 4º, Art. 38 e Art. 40, Regime de Tributação com Base no Lucro Real, Art. 43, Alterações na Apuração do Lucro Real - Regime de Tributação com Base no Lucro Real e Art. 50, Art. 52 e Art. 53, Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Art. 82, § 1º, Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior - Tributação das Operações Financeiras, Art. 89, Penalidades e Acréscimos Moratórios e Art. 98, Disposições Finais - Legislação Tributária Federal - L-008.981-1995; Art. 56, Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988 - Alteração; Art. 92, Disposições Finais e Transitórias - Unidade de Referência - UFIR - Unidade Fiscal de Referência - UFIR - L-008.383-1991
obs.dji.grau.4: Revogação
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
D.O.U de 30.12.1996
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