Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
obs.dji: Art. 233, ECA
obs.dji.grau.3: Art. 5º, III e XLIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes - D-000.040-1991; Crime de genocídio - L-002.889-1956; Crimes hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.4: Crime; Crimes hediondos; Tortura
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Alterado pela L-010.741-2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
obs.dji: Art. 233, ECA
§ 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, § 1º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990
obs.dji.grau.5: Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura - Súmula nº 698 - STF
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se o Art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Publicado no D.O.U de 8 de abril de 1997.