001 a 007 posterior >
Livro I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Políticas públicas de telecomunicações - D-004.733-2003; Art. 11, II, D-004.635-2003 - Órgãos Específicos Singulares - Competência dos Órgãos, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações; Art. 11, II, D-005.220-2004 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações; Art. 49, § 1º, Acesso à Informação e à Comunicação - D-005.296-2004 - Normas Gerais e Critérios Básicos para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida - Prioridade de Atendimento - Regulamento; D-005.581-2005 - Políticas Públicas de Telecomunicações - Alteração; D-005.820-2006 - Implantação do SBTVD-T, Estabelece Diretrizes para a Transição do Sistema de Transmissão Analógica para o Sistema de Transmissão Digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens do Serviço de Retransmissão de Televisão; D-005.972-2006 - Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU - Alteração; D-006.123-2007 - Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais - Experimentos de Transmissão de Sinais de Radiodifusão ou Demonstrações de Sistemas Desenvolvidos para essa Finalidade; D-006.155-2007 - Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU - Alteração; D-007.175-2010 - Programa Nacional de Banda Larga - PNBL - Remanejamento de Cargos em Comissão - Alteração; D-007.244-2010 - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS - Exceção a Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador de Entidades Estatais
obs.dji.grau.3: Art. 21, XI e XII, "a" e Art. 22, IV, União - Organização do Estado, Art. 48, XII, Atribuições do Congresso Nacional - Poder Legislativo - Organização dos Poderes e Art. 220, Comunicação Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 151, Violação de Correspondência - Crimes contra a Iinviolabilidade de Correspondência - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa e Art. 266, Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico - Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962; D-007.512-2011 - Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU; Definições - Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962; Disposições finais - Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962; Emenda Constitucional nº 8, de 1995; Escuta telefônica - L-009.296-1996 - regulamento; Introdução - Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962 - Regulamento D-002.338-1997; Regência dos serviços de telecomunicações - D-003.896-2001; Serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador - L-009.295-1996; Serviço de TV a Cabo - L-008.977-1995 - D-002.206-1997 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Serviços; Telecomunicações
obs.dji.grau.5: Discriminação de Pulsos Excedentes e Ligações de Telefone Fixo para Celular - Súmula nº 357 - STJ
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2º O Poder Público tem o dever de:
obs.dji: Art. 186
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
obs.dji.grau.2: D-005.581-2005 - Políticas Públicas de Telecomunicações - Alteração
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
obs.dji: Art. 96, IV; Art. 213, § 1º
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
obs.dji: Art. 96, IV; Art. 213, § 1º
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4º O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
obs.dji: Art. 97, parágrafo único; Art. 98, III
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2º Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
001 a 007 posterior >