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Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais - L-009.472-1997

Livro III

Da organização dos serviços de telecomunicações

Título VI

Das sanções

Capítulo II

Das Sanções Penais

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

obs.dji: Infrações e penalidades - Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

 

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

 

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

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