Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997
Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na referida norma)
obs.dji.grau.1: Art. 7º, Serviços itinerantes de registros; Art. 30, Registro de pessoas naturais - Registros públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.2: Art. 39, VI, Extinção da delegação - Normas comuns - Serviços notariais e de registro - L-008.935-1994
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 16, Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - Identificação Profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Serviços notariais e de registro - L-008.935-1994
obs.dji.grau.4: Serviço (s)
Art. 2º (vetado)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: (alteração já processada na referda norma)
obs.dji.grau.1: Art. 1º, VI, Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania - L-009.265-1996
Art. 4º (vetado)
obs.dji.grau.1: Art. 30, Direitos e deveres - Normas comuns - Serviços notariais e de registro - L-008.935-1994
Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na referda norma)
obs.dji.grau.1: Art. 45, Disposições gerais - Serviços notariais e de registro - L-008.935-1994
Art. 6º (vetado)
Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 1º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso