001 a 005 posterior >
Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º (Vetado)
obs.dji.grau.2: Art. 28, Disposições Finais - D-005.459-2005 - Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado - Regulamento; Art. 42, L-011.428-2006 - Utilização e Proteção da Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica; Art. 250, § 1º, II, Aumento de Pena - Incêndio - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; D-005.382-2005 - VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM; D-005.523-2005 - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente - Alterações; D-005.907-2006 - Prazo - Acesso à Política de Arrendamento; Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades - D-003.179-1999 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art 3º, Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais - DL-003.914-1941; Art. 23, VI e Art. 24, VI e VIII, União - Organização do Estado e Art. 170, VI, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira e Art. 225 e Art. 225, § 1º, VII, Meio Ambiente - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 25, § 3º, L-009.966-2000 - A prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; Art. 259, Difusão de Doença ou Praga - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Código Florestal - L-004.771-1965; Dano ao Meio Ambiente - Pesquisa, Experimentação, Produção, Embalagem e Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Comercialização, Propaganda Comercial, Utilização, Importação, Exportação, Destino Final dos Resíduos e Embalagens, Registro, Classificação, Controle, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - L-007.802-1989; Emissão de fumaça, vapor ou gás - Contravenções referentes à incolumidade pública - Contravenções penais - DL-003.688-1941; Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional - L-009.966-2000; Restauração de elementos da natureza destruídos; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000
obs.dji.grau.4: Crime; Crime Ambiental; Direito Ambiental; Disposição (ões); Meio Ambiente; Poluição; Preservação de recursos naturais
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
obs.dji.grau.2: Art. 21
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
obs.dji.grau.3: Art. 225, § 3º, Meio Ambiente - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
001 a 005 posterior >