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Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998

Capítulo IV

Da Ação e do Processo Penal

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

obs.dji: Ação Penal; Ação penal incondicionada; Ação penal pública; Infração penal

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o Art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

obs.dji.grau.1: Art. 74 e Art. 76, Fase Preliminar - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995

 

Art. 28. As disposições do Art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

obs.dji.grau.1: Art. 89, § 1º, I e § 5º, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

obs.dji.grau.1: Art. 89, § 1º, I, III e IV, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

obs.dji.grau.1: Art. 89, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995

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