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Programas de Computador (Lei da Informática) - L-009.609-1998

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, D-005.244-2004 - Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual

obs.dji.grau.3: Art. 5º, IX e XXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 22, IV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 184, Violação de Direito Autoral - Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação - L-008.248-1991; Direitos Autorais - L-009.610-1998

obs.dji.grau.4: Informática; Programa; Software

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