Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Deste ponto acima foi revogada pela Lei 9.610-98
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
obs.dji.grau.2: Art. 8º, L-010.994-2004 - Depósito Legal de Publicações na Biblioteca Nacional; Art 17, Profissão de Radialista - L-006.615-1978 - Regulamentada pelo D-084.134-1979
obs.dji.grau.3: Art. 5º, IX e XXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 19, Registro das obras intelectuais - Direitos autorais - L-009.610-1998; Art. 115, Direitos autorais - L-009.610-1998
obs.dji.grau.4: Atividade intelectual; Obras; Trabalho intelectual
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
obs.dji: Art. 19, Registro das obras intelectuais - Direitos autorais - L-009.610-1998; Art. 115, Direitos autorais - L-009.610-1998
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
obs.dji: Art. 21, DA; Art. 115, DA; Art. 112, DA
Deste ponto em diante foi revogada pela Lei 9.610-98