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Direitos Autorais - L-009.610-1998
Título II
Das Obras intelectuais
Capítulo III
Do Registro das obras intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do Art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
obs.dji: Art. 50, § 1º; Atividade intelectual
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do Art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
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