- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 088 posterior >

Direitos Autorais - L-009.610-1998

Título IV

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Capítulo VIII

Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra;

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do Art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

< anterior 088 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página