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Crimes de Lavagem - L-009.613-1998
Capítulo I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal). (Acrescentado pela L-010.467-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 337-B, Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional, Art. 337-C, Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional e Art. 337-D, Funcionário Público Estrangeiro - Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, Art. 7º, II e III, Competência do Plenário - Competências e Atribuições, Art. 13, Intercâmbio de Informações e Art. 14 e Art. 22, Processo Administrativo - Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - D-002.799-1998; Art. 6º, § 2º, L-010.610-2002 - Participação de Capital Estrangeiro nas Empresas Jornalísticas e de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Alteração; Art. 8º, Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro - CL
obs.dji.grau.3: Lavagem de Dinheiro - Convenção Sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais - D-003.678-2000; Sistema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Crime; Direito (s); Ocultação; Valor (es)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do Art. 14 do Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 14, parágrafo único, Crime - Código Penal - DL-002.848-1940
§ 4ºA pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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