Crimes de Lavagem - L-009.613-1998
Capítulo VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no Art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
obs.dji: § 1º do Art. 12; Art. 12, § 2º, II
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
obs.dji: Art. 11, II, (a); § 1º do Art. 12; Art. 12, § 2º, II
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo Art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
obs.dji: Art. 12, § 2º, III
obs.dji: Art. 12; Art. 14, § 1º; Identificação; Registro
obs.dji.grau.2: Art. 8º, I, Competência da Secretaria-Executiva - Competências e Atribuições e Art. 11, Intercâmbio de Informações - Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF - D-002.799-1998
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.