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Crimes de Lavagem - L-009.613-1998

Capítulo VI

Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no Art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

obs.dji: § 1º do Art. 12; Art. 12, § 2º, II

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

obs.dji: Art. 11, II, (a); § 1º do Art. 12; Art. 12, § 2º, II

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo Art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

obs.dji: Art. 12, § 2º, III

obs.dji: Art. 12; Art. 14, § 1º; Identificação; Registro

obs.dji.grau.2: Art. 8º, I, Competência da Secretaria-Executiva - Competências e Atribuições e Art. 11, Intercâmbio de Informações - Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF - D-002.799-1998

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

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