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Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
obs.dji.grau.2 Art. 2º, § 2º, L-011.438-2006 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo; Art. 3º, Conselho Nacional do Esporte - D-004.210-2002; Art. 5º, D-006.180-2007 - Incentivos e Benefícios para Fomentar as Atividades de Caráter Desportivo - Regulamento; Art. 9º, § 15, XIV, Segurados - Beneficiários - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Art. 42, Estatuto de Defesa do Torcedor - L-0010.671-2003; Art. 205, § 8º, Contribuições da Empresa - Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Autorização e Fiscalização de Jogos de Bingo - D-003.659-2000 - Regulamento; Item 37, ANEXO II, Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União - execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - D-004.959-2004; Normas Gerais Sobre Desporto - Regulamento - D-002.574-2002 - Revogado - D-005.000-2004
obs.dji.grau.3: Art. 22, § 11, Contribuição da Empresa - Financiamento da Seguridade Social - Organização da Seguridade Social - Plano de Custeio - L-008.212-1991; Art. 24, IX, União - Organização do Estado e Art. 217 e seguintes, Desporto - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Conselho Nacional do Esporte - D-004.201-2002; Cultura, Desporto, Turismo e Lazer dos Deficientes - Equiparação de Oportunidades - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - D-003.298-1999; Trabalho do Atleta Profissional de Futebol - L-006.354-1976
obs.dji.grau.4: Atleta Profissional de Futebol; Desporto (s); Educação, Cultura e Desporto; Norma
obs.dji.grau.6: Bingo - Lei Pelé; Disposições Gerais - Lei Pelé; Disposições Transitórias - Lei Pelé; Justiça Desportiva - Lei Pelé; Natureza e Finalidades do Desporto - Lei Pelé; Ordem Desportiva - Lei Pelé; Prática Desportiva Profissional - Lei Pelé; Princípios Fundamentais - Lei Pelé; Recursos para o Desporto - Lei Pelé; Sistema Brasileiro do Desporto - Lei Pelé
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
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