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Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
Capítulo IV
Do Sistema Brasileiro do Desporto
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
obs.dji.grau.4: Desporto; Nacional; Sistema (s)
obs.dji.grau.6: Bingo - Lei Pelé; Composição e Objetivos - Lei Pelé; Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB - Lei Pelé; Disposições Gerais - Lei Pelé; Disposições Iniciais - Lei Pelé; Disposições Transitórias - Lei Pelé; Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP - Lei Pelé; Justiça Desportiva - Lei Pelé; Natureza e Finalidades do Desporto - Lei Pelé; Ordem Desportiva - Lei Pelé; Prática Desportiva Profissional - Lei Pelé; Princípios Fundamentais - Lei Pelé; Recursos para o Desporto - Lei Pelé; Sistema Brasileiro do Desporto - Lei Pelé; Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Lei Pelé
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
obs.dji.grau.2 Art. 2º, § 3º, Conselho Nacional do Esporte - D-004.210-2002
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
obs.dji.grau.1 Art. 217, II, Desporto - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela L-009.981-2000)
§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Lei Pelé
§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (Vetado)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
obs.dji.grau.1: Art. 217, II, Desporto - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Arts. 5º e 6º, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004; Art. 37, IV, Penalidades - Regulamento da Competição - Estatuto de Defesa do Torcedor - L-0010.671-2003; Art. 27-A, § 4º, Prática Desportiva Profissional - Lei Pelé
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela L-009.981-2000)
Art. 19. (Vetado)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, Transferência na Organização - Estatuto de Defesa do Torcedor - L-0010.671-2003; Art. 16, Lei Pelé; Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências - D-003.944-2001
§ 1º (Vetado)
§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela L-010.672-2003)
§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela L-010.672-2003)
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
III - (Rejeitado) (MP-000.039-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, I e II, Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências - D-003.944-2001; Art. 6º, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela L-010.672-2003)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
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