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Capítulo I
Da Regularização e Utilização Ordenada
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Alterado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 49, § 2º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988; Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
obs.dji.grau.2: Art. 11, § 3º, Fiscalização e conservação - BIDU; D-005.382-2005 - VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM
obs.dji.grau.3: Art. 20, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 41, I, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Utilização - Bens imóveis da União - DL-009.760-1946; Código de Águas - D-024.643-1934; Regularização da ocupação de imóveis presumidamente de domínio da União - Identificação dos bens - Bens imóveis da União - DL-009.760-1946
obs.dji.grau.4: Bens Imóveis; Bens da União; Domínio (s); Ordenação; Ordenamento; União; Utilização
obs.dji.grau.6: Aforamento - BIDU; Alienação - BIDU; Cadastramento das ocupações - BIDU; Celebração de convênios e contratos - BIDU; Cessão - BIDU; Direitos dos ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988 - BIDU; Disposições finais - BIDU; Fiscalização e conservação - BIDU; Permissão de uso - BIDU
Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Art. 3º-A. Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel: (Acrescentado pela L-011.481-2007)
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica, a qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado, se disponível.
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
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