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Capítulo I
Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção II
Do Cadastramento
das Ocupações
Art. 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (Alterado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 7º, § 1º, Inscrição da Ocupação- BIDU
obs.dji.grau.3: Ocupação - Utilização dos bens imóveis da União - DL-009.760-1946; Ocupantes de terras públicas federais - Uso ou posse temporária da terra - Política de desenvolvimento rural - Estatuto da terra - L-004.504-1964; Regularização da ocupação de imóveis presumidamente de domínio da União - Identificação dos bens - Bens imóveis da União - DL-009.760-1946
obs.dji.grau.4: Cadastro (s)
obs.dji.grau.6: Aforamento - BIDU; Alienação - BIDU; Celebração de convênios e contratos - BIDU; Cessão - BIDU; Direitos dos ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988 - BIDU; Disposições finais - BIDU; Fiscalização e conservação - BIDU; Ocupação; Permissão de uso - BIDU; Regularização e utilização ordenada - BIDU
§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Alterado pela L-011.481-2007)
§
2º As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível,
bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da
administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo
anterior, observadas as condições previstas em regulamento. (Revogado pela L-011.481-2007)
§ 3º Poderão ser
consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento
de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de
marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas
pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto no 24.643, de
10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente. (Revogado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.1: Código de Águas - D-024.643-1934
§
4º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população de
baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá
ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para
posterior outorga de título de forma individual ou coletiva, dispensada, nesta hipótese,
a comprovação do efetivo aproveitamento individual. (Revogado pela L-011.481-2007)
Art. 6º-A. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 2º, Pagamento de Foros e Laudêmios - Titulares do Domínio Útil dos Bens Imóveis da União - Dispensa - DL-001.876-1981; Art. 18 e Art. 19, IV, Cessão - BIDU; Art. 22-A, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - BIDU; Art. 31, Doação - BIDU
Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Alterado pela L-011.481-2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Alterado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 6º, Cadastramento - BIDU
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Alterado pela L-011.481-2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Alterado pela L-011.481-2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Alterado pela L-011.481-2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. (Alterado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 47, Disposições Finais - BIDU
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.481-2007)
§ 7º Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio. (Acrescentado pela L-011.481-2007)
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 128, Ocupação - Utilização dos Bens Imóveis da União - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 27 de abril de 2006; (Alterado pela L-011.481-2007)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Alterado pela L-011.481-2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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